Outro dia, como de costume, estava realizando algumas buscas em sites que promovem comércio eletrônico na Internet, mais especificamente o sitio MercadoLivre, amplamente conhecido por todos. Em dado momento tive uma simples curiosidade de pesquisar a existência de possíveis serviços jurídicos sendo oferecidos e negociados através de referido site. Quão grande foi minha surpresa ao me deparar com vários anúncios de advogados de diversos estados, inclusive daqui do RN, oferecendo, negociando e promovendo captação de clientela de forma bastante peculiar para não dizer reprovável. Visto isso, e ainda munido de um enorme espanto, resolvi folhear o Código de Ética da Ordem dos Advogado do Brasil, com o objetivo de tentar enquadrar tais condutas dentro dos ensinamentos do mencionado diploma.
Para quem não sabe, o Código de Ética da OAB tem como seu principal objetivo "formar a consciência ética do advogado, disciplinando, assim, sua conduta no exercício da profissão, e para aqueles pouco diligentes em sua atividade, fica a possibilidade de sofrerem sanções administrativas.
Bom, voltando ao que interessa, continuei minha pesquisa e não tardei a encontrar alguns dispositivos bastante interessantes, como por exemplo o artigo 5º do Código de Ética da OAB que preceitua que "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização".
Assim, verifiquei desde já a irregularidade da publicidade realizada por esses profissionais, que não se limitaram apenas a exposição de contéudo meramente informativo, mas realizaram verdadeira negociação, expondo preços de serviços jurídicos, formas de pagamento, inclusive realizando consultas virtuais por valores previamente estabelecidos a vários interessados. Sem falar que o objetivo principal do site é promover a comercialização de produtos e serviços, restando claro a inapropriação do site escolhido para a realização dessa publicidade.
O art. 28 do já mencionado Código de Ética nos ensina de maneira indubitável que:
"O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade".
Vejam que a publicidade na advocacia não é proibida, mas apenas é exigido do profissional uma conduta discreta, sóbria e que não exceda os limites éticos consagrados pelo código de ética e que tanto engrandecem toda a nossa classe profissional. Por isso, utilizar-se indevidamente de veículos de comércio eletrônico como forma de angariar clientela é conduta ilegal e passível de sujeitar o profissional a uma sanção administrativa determinada pelo Tribunal de Ética da OAB.
Ainda nesse norte, encontramos outra lição bastante esclarecedora no artigo 31, o qual ao mencionar as formas de veiculação da publicidade, descreve que:
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
Por tudo isso que vimos, resta induvidoso que condutas descritas nas linhas iniciais não são compatíveis com a publicidade na advocacia, uma vez que minimizam a profissão e envergonham toda uma classe por tratar direitos individuas de tão elevada significância em simples comércio, com finalidade apenas lucrativa, esquecendo-se da tão importante finalidade social da advocacia.
Portando, reitero que a publicidade na advocacia realizada por meio da Internet é permitida e tolerada pelo Código de Ética, exigindo-se do profissional apenas uma divulgação sóbria de seus serviços, sem referências a preços e quaisquer condutas que possam configurar procedimento de mercantilização. Para aqueles que transgredirem esses preceitos é preciso estarem atentos, pois a OAB realiza constantemente fiscalizalação da publicidade realizada pelos advogados, bem como recebe várias denúncias e representações contra esses profissionais transgressores. O Tribunal de Ética da OAB/RN, inclusive, já está apreciando casos semelhantes.
Lair Zomar da Silva Júnior
Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário