Esperar por mais de um ano para poder se divorciar já é coisa do passado. Pelo menos para os casos que se encaixam nas situações abarcadas pela emenda constitucional nº 66/2010. Assim, com a inserção dessa nova regra no nosso ordenamento jurídico, não mais é preciso esperar por um ano para converter a separação em divórcio ou dois anos para o divórcio direto. Agora, os interessados apenas precisam procurar um cartório, tabelionato de notas e providenciar o divórcio, estando o casal representados por um advogado.
Os requisitos a preencher, de uma forma geral, são bastantes simplificados, comparados com o procedimento pretérito. Assim, necessita-se apenas que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes, bem como estejam de acordo quanto a partilha dos bens. Em outras palavras, é preciso que seja ato consensual, sem discórdias.
Essa medida foi importante, pois limitou a interferência do Estado na vida privada dos casais, deixando ao alvedrio dos cidadãos o momento de determinarem os rumos do casamento, incluindo seu fim. Bem como, privilegiou a celeridade e simplificação do procedimento do divórcio consensual, sem falar que também houve um merecido destaque e respeito nas decisões internas da vida em comum. Todavia, os benefícios não foram apenas para os casais, o Judiciário como um todo saiu ganhando, pois as demandas de ações desse tipo cairão vertiginosamente, além de uma economia para os cofres públicos.
De forma simplificada são necessários os seguintes requisitos para a realização do divórcio em cartório:
a) consentimento mútuo do casal
b) Não haver filhos menores ou incapazes
c) presença de advogado representando e orientando o casal
"Documentos necessários:
Em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original e informações:
a) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
b) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados)
c) certidão de casamento (atualizada - prazo máximo de 90 dias)
d) escritura de pacto antenupcial (se houver)
e) descrição dos bens (se houver):"
a) consentimento mútuo do casal
b) Não haver filhos menores ou incapazes
c) presença de advogado representando e orientando o casal
"Documentos necessários:
Em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original e informações:
a) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
b) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados)
c) certidão de casamento (atualizada - prazo máximo de 90 dias)
d) escritura de pacto antenupcial (se houver)
e) descrição dos bens (se houver):"
Obviamente, para a realização do divórcio haverá alguns valores a ser pagos pelo casal. Primeiramente deverão arcar com as taxas cobradas pelo cartório, que variam de estado para estado e em segundo lugar, arcarão com os honorários do advogado contratado para a representação do casal. A título de informação, os honorários de advocatícios possuem como parâmetro a Tabela de Honorários da OAB, com valores máximos e mínimos a serem praticados e cobrados pelo advogado.
Por fim, observamos que a simplificação e atendimento aos anseios de décadas foram atendidos com a entrada em vigor dessa nova regra. Todavia, mesmo com essa facilidade não somente é preciso está consciente de uma escolha acertada na hora de casar, como também é preciso essa mesma consciência de um passo seguro na hora de descasar, na hora do divórcio, o que sem sombra de dúvidas evitará enormes problemas pessoais e jurídicos no futuro.
"esperar um pouco menos, agir e amar um pouco mais"
Lair Zomar da Silva Júnior
Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário