Em 20 de julho do ano de 2010 foi promulgada a Lei 12.291. Esta lei veio a implantar mais um mecanismo a disposição dos consumidores. Apesar de já ter passado vários meses de sua publicação a citada lei ainda é desconhecida por grande parte da população, inclusive dos proprietários de estabelecimentos comerciais.
Assim, a mencionada Lei criou a obrigação para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de manterem em local visível e de fácil acesso um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Tal medida representa significativo avanço, pois agora, o consumidor que se sentir lesado ou necessitar de algum esclarecimento sobre seus direitos, terá a disposição um exemplar Código de Defesa do Consumidor, que deverá está em local visivel e apto a ser utilizado.
Desse modo, esta lei que entrou em vigor na sua data de publicação, também prevê uma penalidade para o caso de descumprimento das regras por ela estabelecidas. Vejamos:
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
Diga-se ainda, que mesmo para os leigos sobre legislação consumerista, após folhear e começar a leitura do CDC não será difícil indentificar os seus direitos e enquadrar determinana de situação de fato dentro de algum dispositivo legal pertinente. Assim, não vislumbro maiores dificuldades, salvo exceções.
Portanto, é preciso ficar atento aos estabelecimentos que ainda não mantiverem um exemplar do aludido Código a disposição de seus clientes. Nesse sentido, em caso de trangressão fica a possibilidade do consumidor realizar uma denúncia em alguma delegacia especializada em matéria de direito do consumidor.
Lair Zomar da Silva Júnior
Advogado
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